NOTA DE ESCLARECIMENTO


Os equívocos da matéria publicada em órgão de imprensa sobre o IX Congresso Brasileiro do Ministério Público de Meio Ambiente advém do desconhecimento da missão da Associação Brasileira do Ministério Público de Meio Ambiente - ABRAMPA e da importância de eventos dessa natureza e, especialmente, das particularidades da última edição. O Congresso deste ano aconteceu no Enotel, na cidade de Ipojuca (Porto de Galinhas), porque na capital do estado, onde normalmente ocorrem eventos como este, não possuía, no momento da definição do local, as condições necessárias para recebê-lo. O Centro de Convenções de Pernambuco encontra-se em processo de restauração e os outros auditórios existentes no Recife, sobretudo em hotéis, não possuíam espaço suficiente para receber o público esperado. Optou-se pelas instalações do Enotel, que fica a cerca de 40 minutos do aeroporto da capital.
 
 Registre-se, ainda, que o objetivo da realização do Congresso Brasileiro do Ministério Público de Meio Ambiente, a cada ano em uma região do país, é difundir o direito ambiental em todo o Brasil e, indo mais, formular teses, teoria e opiniões favoráveis à proteção do meio ambiente visando à formação de consciência ambiental das pessoas, órgãos e entidades, públicas e privadas. O objetivo é possibilitar a participação dos membros do Ministério Público, dos servidores públicos, dos profissionais de meio ambiente, dos estudantes e entidades ambientais das demais regiões brasileiras em assuntos de tal relevância. Os eventos ocorrem nas diversas capitais exatamente para permitir que as pessoas das outras regiões pouco atendidas por eventos dessa natureza possam participar das discussões e apresentar subsídios. Concentrar essa discussão em Brasília ou São Paulo, por exemplo, onde moram as principais autoridades do país e especialistas no tema, importaria em não atender as finalidades da entidade e ou, no mínimo, penalizar, demasiadamente, as pessoas interessadas e entidades das outras regiões mais distantes, como o Norte e o Nordeste. No ano passado, por exemplo, o Congresso ocorreu na região Norte, na cidade de Belém, capital do Estado do Pará, após quase 10 anos de espera.
 
Deve ser registrado, também, que o evento não cobra inscrições com valores compatíveis com as despesas normais de um congresso de âmbito nacional. A inscrição, hoje, custaria cerca de oitocentos reais aproximadamente. O atual valor da inscrição (aproximadamente cem reais) subsidia apenas as despesas de caráter pessoal, como material, lanches e a confraternização final entre os participantes. As demais despesas são custeadas indiretamente, pelas verbas de patrocínios, tais, como a produção do evento, passagens aéreas, hospedagem, locação do espaço, etc.). Para definir os patrocinadores, ouve-se a opinião do Ministério Público do Estado-Sede sobre a conveniência, ou, não do patrocínio. Somente após a provação, conclui-se o projeto de patrocínio.
 
Caso não ocorresse o apoio dos interessados em patrocinar, o valor da inscrição se tornaria incompatível com os objetivos do evento e as possibilidades de grande maioria do público alvo. A participação de um amazônida, por exemplo, em um congresso em Brasília, seria onerosa em cerca de R$ 3.000,00 (três mil reais) com transporte, hospedagem, e inscrição. No entanto, sendo o evento realizado na capital daquele importante estado os gastos se limitam basicamente ao valor da inscrição. A ausência de patrocínio implicaria, portanto, no esvaziamento dos objetivos do evento e, ou, no mínimo, na participação apenas de advogados do setor empresarial, já que os congressos da ABRAMPA são abertos ao público em geral.
 
Não obstante a tudo isso, a ABRAMPA tem o compromisso basilar de não interferir nas atividades funcionais de nenhum dos seus membros, em qualquer comarca (MPE´s) ou secção judiciária do Brasil (MPF).  Portanto, nunca houve e nem haverá qualquer interferência da entidade em benefício de quaisquer patrocinadores dos eventos promovidos pela instituição.
 
Registra-se, finalmente, que os Ministros dos Tribunais, que participam das discussões desde o primeiro evento da ABRAMPA, em 1998, no sul do país, o fazem gratuitamente, numa demonstração clara de desprendimento e, muitas vezes, até com ônus pessoal, devido, sobretudo, aos desgastantes deslocamentos para as mais distantes regiões do país. Todos sabem que o Superior Tribunal de Justiça é o guardião da legislação infraconstitucional e responsável pela uniformização jurisprudencial pátria. A participação de Ministros, portanto, tem contribuído para aperfeiçoamento da visão dos operadores do Direito na matéria ambiental.
 
Finalmente, deve ser lembrado que em eventos como este, por exemplo, foram contextualizados, objetivamente, os princípios constitucionais que regem a responsabilização penal das pessoas jurídicas, instituto então novo, inserido no sistema de proteção ao meio ambiente com a nova lei de crimes ambientais (Lei 9605/98), agora praticamente consolidada na jurisprudência pátria. O STJ tem sido, por isso, o principal guardião da legislação ambiental do país.
 
Por fim, esclarecemos que, embora constasse da programação provisória divulgada, o SINDICOM, entidade que tem colaborado inclusive no combate à adulteração de combustíveis e à concorrência desleal, não foi patrocinadora do IX Congresso da ABRAMPA. 
 
 
ABRAMPA