CAPITULO I -
DENOMINAÇÃO,
DURAÇÃO
E SEDE
ARTIGO 1. A Associação Brasileira do
Ministério Público
de Meio Ambiente, doravante denominada Abrampa, uma associação
civil de âmbito nacional,
multidisciplinar, sem fins lucrativos, sem filiação
partidária, de caráter
científico, técnico
e pedagógico, de duração
indeterminada, que congrega os membros do Ministério
Público Nacional.
1. A Associação tem sua sede permanente na cidade de Braslia -
Distrito Federal, e sua sede executiva no domicílio
de seu Presidente.
2. A Abrampa ser representada, judicial e extrajudicialmente,
por seu Presidente.
CAPITULO II -
DOS OBJETIVOS
ARTIGO 2. A entidade tem como objetivos:
a) promover a proteção do meio
ambiente, bens e direitos de valor artístico,
estético, histórico,
turístico e paisagístico,
garantindo a sua defesa judicial e extrajudicial;
b) pugnar junto aos poderes constituídos
e demais rgos pelos interesses gerais de seu quadro associativo;
c) propiciar a integração de seus
associados;
d) realizar simpósios, seminários,
e outras atividades culturais visando o aperfeiçoamento
técnico científico
de seus membros;
e) promover ou patrocinar concursos, conferindo prêmios
aos autores dos melhores trabalhos apresentados;
f) manter um boletim informativo, um site
na rede mundial de computadores e uma revista jurdica para a
divulgao das atividades e matérias do
interesse dos associados;
g) manter um banco de dados contendo doutrina e jurisprudência
sobre questões ambientais e outras de
interesse dos associados;
h) atuar no interesse de seus associados especialmente, na
melhoria das condições de trabalho;
i) acompanhar junto ao Congresso Nacional, Assembléias
Legislativas, Assembléia Distrital e Câmaras
Municipais o trmite de todos os projetos de leis ambientais,
inclusive manifestando posição da
entidade, quando oportuna.
PARAGRAFO ÚNICO - Além
das ações mencionadas nas alneas de “a”
“i” deste artigo, a Abrampa poder desempenhar outras, desde que
compatíveis com seu objetivo geral.
ARTIGO 3. A Abrampa tem duração de
tempo indeterminado, somente podendo ser dissolvida pelo voto da
maioria absoluta de seus membros, em Assembléia
Geral Extraordinária especialmente
convocada para tal fim.
1. Na hipótese de dissolução
da Abrampa, todo o patrimônio
deve ser transferido para a Associação
Nacional dos Membros do Ministério Público
– Conamp.
2. Ante as finalidades da Abrampa, os seus membros no receberão
remuneração de qualquer natureza, e os
membros da Diretoria e Conselho Fiscal exercerão
seus mandatos gratuitamente.
ARTIGO 4. So associados da entidade:
I - os membros do Ministério Público que
tiverem participado da Assembléia de fundação
da entidade (sócios fundadores);
II - os membros do Ministério Público que se inscreverem para
participar do quadro associativo (sócios
contribuintes);
III – as pessoas que, independentemente de serem associadas,
prestarem relevantes serviços e praticarem atos de benemerncia em
prol da Associação (sócios honorários).
1. Poderão se enquadrar na modalidade
disposta no item II quaisquer membros do Ministério Público, desde
que preencham formulário próprio e quitem com a anuidade da
entidade.
2. Somente ser admitida Associação por pessoa que no seja membro
do Ministério Público na hipótese do item
III.
3. O título de sócio honorário
poder ser outorgado a qualquer tempo pela Diretoria da Abrampa,
através de ato devidamente justificado.
CAPTULO
III -
DOS DIREITOS E DEVERES DOS SÓCIOS
ARTIGO 5. São direitos e deveres dos
sócios:
a) cumprir e fazer cumprir este estatuto e as normas dele
emanadas;
b) ser votado, assumir e desempenhar cargos eletivos ou por
designação dos dirigentes da entidade,
desde que associado há mais de dois anos e
esteja quite com a contribuição anual;
c) participar das assembléias gerais,
com direito a voz e voto, caso esteja quite com a contribuição
anual;
d) participar das reuniões da Diretoria
e do Conselho;
e) pagar as contribuições sociais;
f) prestar conta dos atos praticados na qualidade de dirigente ou
quando designado para alguma tarefa;
g) exigir prestação de conta dos membros da Diretoria;
h) fazer constar em qualquer publicação de sua autoria, a condição
de sócio da entidade.
CAPITULO IV -
DA ORGANIZAO
ARTIGO 6. A Associação composta pelos seguintes rgos:
a) Assembléia
Geral;
b) Diretoria;
c) Conselho Fiscal;
d) Vice-Diretorias: Norte, Nordeste, Sudeste, Sul e Centro-Oeste.
CAPITULO V -
DA ASSEMBLÉIA
GERAL
ARTIGO 7. A Assembléia Geral, rgo soberano da entidade, composta
pela totalidade de seus sócios efetivos e fundadores, podendo
reunir-se de forma:
a) ordinária;
b) extraordinária.
1. A Assembléia Geral Ordinária reunir-se- anualmente, para
deliberar sobre o relatório e prestação de contas da diretoria,
relativas ao exercício anterior.
2. A Assembléia Geral Extraordinária reunir-se- sempre que
necessário, por convocação da Diretoria, ou, ainda, mediante
requerimento de dez por cento de seus sócios efetivos, endereçado
Diretoria expondo sucintamente o motivo da convocação
extraordinária.
3. A Assembléia Geral Extraordinária somente poder deliberar
sobre os assuntos constantes de sua pauta de convocação.
ARTIGO 8. Compete Assembléia Geral:
a) cumprir e fazer cumprir este estatuto e demais normas dele
decorrentes;
b) eleger os membros da Diretoria, do Conselhos Fiscal e das
Vice-Diretorias Regionais;
c) apreciar o parecer do Conselho Fiscal sobre a prestação de
contas da Diretoria;
d) apreciar, por indicação de requerimento assinado por 1/4 dos
associados, a concessão do titulo de sócio honorário da entidade.
ARTIGO 9. As deliberaes da Assembléia Geral poderão
ser tomadas pela maioria simples dos sócios presentes, sendo que, em
caso de empate, cabe ao presidente o voto de qualidade.
ARTIGO 10. A Assembléia Geral ser presidida pelo Presidente da
Abrampa e, na ausência ou impedimento deste, pelo sócio com mais
idade presente reunião.
ARTIGO 11. Cabe Assembléia Geral resolver os assuntos de interesse
da Abrampa e tomar as decisões na defesa
desta, da classe e do Ministério Público.
PARAGRFO UNICO - Compete, privativamente, Assembléia Geral:
a) proceder ao desligamento do associado, cujo procedimento se
tome incompatível com a dignidade do Ministério Público ou da
entidade de classe, ou que deixe de cumprir as disposições
estatutrias, pelo voto de 2/3 de seus associados presentes;
b) deliberar sobre qualquer matéria de
interesse da Associação, desde que conste da pauta previamente
publicada;
c) aplicar a pena de perda de mandato dos membros da Diretoria;
d) apreciar, em grau de recurso, a pena de suspenso aplicada pela
Diretoria;
e) alterar o presente estatuto
CAPITULO VI -
DA DIRETORIA
ARTIGO 12. A Diretoria tem a seguinte
composição:
a) Presidente;
b) 1 Vice-presidente;
c) 2 Vice-presidente;
d) 3 Vice-presidente;
e) 4 Vice-presidente;
f) 1 Secretário ;
g) 2 Secretário ;
h) 1 Tesoureiro;
i) 2 Tesoureiro e Diretor de Patrimônio;
j) Diretor de Publicações Técnico Jurídicas;
k) Diretor de Relações Institucionais;
l) Diretor para Assuntos Internacionais.
PARGRAFO NICO – Poderão ser designados,
pela Presidência, diretores auxiliares ou coordenadores para atender
a tarefas específicas de interesse da Abrampa.
ARTIGO 13. Diretoria compete:
a) cumprir e fazer cumprir este estatuto e as normas dele
decorrentes;
b) administrar a entidade;
c) propiciar os contatos com entidades e outros organismos,
visando o bom desempenho das atividades associativas;
d) patrocinar eventos com o intuito de cumprir os objetivos da
Associação;
ARTIGO 14. Ao Presidente compete:
a) representar a entidade nas suas Relações com terceiro,
em juízo ou fora dele;
b) convocar e dirigir as reuniões da Diretoria;
c) convocar a Assembléia Geral na forma deste estatuto;
d) formalizar as deliberações da
Diretoria, fazendo-se chegar ao conhecimento dos interessados;
e) designar diretores ou sócios para desempenhar tarefas
especificas, na falta de seus titulares;
f) celebrar, separadamente ou em conjunto com 1 Secretário ,
convênios e contratos relacionados aos
objetivos da Associação;
g) autorizar a contratação de entidades e/ou pessoal Técnico,
para que a Abrampa atinja seus objetivos;
h) superintender as atividades da Associação;
i) aplicar a pena de advertência.
ARTIGO 15. Em caso de impedimento do Presidente, ou vacncia do
respectivo cargo, serão sucessivamente
chamados ao exercício da Presidência o 1 Vice-Presidente, o 2
Vice-Presidente, 3 Vice-Presidente e o 4 Vice-Presidente.
1. Em caso de impedimento ou vacncia do Presidente durante a
primeira metade do mandato, haver convocação de Assembléia Geral
Extraordinária, com fim nico de eleger um novo membro para ocupar o
cargo.
2. No caso da eleição indicada no 1
deste artigo, so elegíveis quaisquer
associados que cumpram os requisitos exigidos neste estatuto, desde
que no estejam compondo o Conselho Fiscal da Associação.
3. Para a hipótese descrita no caput
deste artigo, havendo impossibilidade de serem chamados os
Vice-Presidentes para ocupar o cargo de Presidente, assumir a
Presidência o membro Diretoria com mais idade.
ARTIGO 16. Nos demais cargos da Diretoria, seus titulares serão
substituídos em suas ausências pelos
respectivos suplentes e, na inexistência
destes, por associado designado pelo Presidente, especialmente para
aquele fim.
ARTIGO 17. Ao Diretor de Publicações Técnico Jurídicas compete:
a) coordenar a edio de Publicações técnicas da Associação;
b) coordenar a manutenção de stio na
rede mundial de computadores referentes questões
Jurídicas ambientais;
c) organizar concursos de teses Jurídicas ambientais, conferindo
prêmios aos autores dos melhores trabalhos
apresentados;
d) praticar outros atos compatíveis com
sua função.
ARTIGO 18. Ao Diretor de Relações Institucionais compete:
a) realizar contatos com entidades públicas
e privadas, no interesse da Associação e por delegação
da Diretoria ou determinação do
Presidente;
b) promover a realização de seminários
e congressos com a participação dos
associados ou em conjunto com outras associações
e entidades públicas.
ARTIGO 19. Ao 1 Secretário compete:
a) auxiliar o Presidente na gesto da Associação;
b) organizar e superintender os serviços da Secretaria;
c) superintender os serviços da administração
de pessoal;
d) secretariar as Reuniões da Diretoria e Assembléias, de tudo
lavrando ata respectiva;
e) emitir parecer nos processos que envolvam direitos,
prerrogativas e obrigações dos associados;
g) redigir as comunicações da
Diretoria;
h) elaborar os editais e a pauta das reuniões da Diretoria e da
Assembléia Geral;
i) proceder a leitura das atas e papéis
de expediente nas reuniões da Diretoria e da Assembléia Geral;
j) organizar e manter o cadastro geral dos sócios.
ARTIGO 20. Ao 2 Secretário compete substituir o 1
Secretário nas suas faltas e impedimentos.
ARTIGO 21. Ao 1 Tesoureiro compete:
a)elaborar e assinar em conjunto com o Presidente o expediente da
Tesouraria;
b) coordenar as atividades financeiras e contábeis
da Associação, providenciando a organização
e manutenção ordenada da sua
contabilidade.
ARTIGO 22. Ao 2 Tesoureiro compete exercer as funções
de Diretor de Patrimônio, e substituir o 1 Tesoureiro nas suas
faltas e impedimentos.
PARGRAFO ÚNICO – Na qualidade de
Diretor de Patrimônio compete ao 2 Tesoureiro:
a) administrar os bens imóveis da
Associação;
b) aplicar as verbas que a Diretoria destinar sede da Associação;
c) manter registro dos bens da entidade;
d) praticar outros atos compatíveis com
sua função.
ARTIGO 23. Ao Diretor para Assuntos Internacionais compete
coordenar todas as atividades relacionadas com membros do Ministério
Público de outros países, bem como associações,
rgos e entidades com atribuições na
área ambiental.
ARTIGO 24. A Diretoria reunir-se- em periodicidade mínima
anual, preferencialmente em evento da entidade, exigindo-se a presença
de, no mínimo, metade de seus membros para
deliberar suas decisões, que serão,
sempre, tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao
Presidente o voto de qualidade.
CAPITULO VII
-
DO CONSELHO FISCAL
ARTIGO 25. O Conselho Fiscal ser composto por três
membros efetivos e três suplentes, eleitos
pela Assembléia Geral, com mandato de dois anos.
PARAGRAFO NICO. Os membros do Conselho Fiscal no poderão
acumular qualquer outro cargo da Associação.
ARTIGO 26. Compete ao Conselho Fiscal:
a) fiscalizar as contas da Associação, examinando e visando toda
a documentação contábil;
b) sugerir Diretoria medidas ou procedimentos que visem reduzir
custos;
c) emitir parecer sobre o balanço anual
e a previsão oramentária;
d) opinar sobre despesas extraordinárias, aquisição
e venda de bens imóveis.
ARTIGO 27. O Conselho Fiscal poder reunir-se,
extraordinariamente, quando julgar necessário.
CAPITULO
VIII -
DAS VICE-DIRETORIAS REGIONAIS
ARTIGO 28. Serão estabelecidas cinco
Vice-Diretorias: Norte, Nordeste, Sudeste, Sul e Centro-Oeste.
1. Cada Vice-Diretoria Regional ser composta por um Diretor,
facultada a nomeação de um Diretor
Auxiliar.
2. A cada Vice-Diretoria Regional compete promover
atividades culturais da Associação nas suas respectivas
áreas de atuação,
bem como praticar outros atos compatíveis
com sua função, devidamente
autorizados pelo Presidente.
CAPITULO IX -
DO PATRIMÔNIO
DA ABRAMPA
ARTIGO 29. O Patrimônio da Abrampa ser destinado exclusivamente
consecuo dos objetivos sociais e constituir-se-:
a) dos bens móveis e imóveis
que possuir e seus frutos;
b) das contribuições dos associados;
c) das doações, subvenes ou legados;
d) da captação e do resultado de suas
atividades e promoções;
e) bens e direitos adquiridos no exercício de suas atividades.
CAPTULO X -
DAS ELEIES
ARTIGO 30. Os membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e das
Vice-Diretorias Regionais serão eleitos a
cada binio, em escrutnio durante Assembléia Geral Ordinária, a ser
realizada até o mês
de junho do último ano do mandato.
1. permitida a recondução do
Presidente da ABRAMPA por uma única vez.
2. Serão considerados eleitos os
candidatos da chapa mais votada.
3. O prazo máximo para realização
das eleições o mês
de junho.
ARTIGO 31. Para a Diretoria, Conselho Fiscal e Vice-Diretorias
serão obrigatoriamente inscritas chapas completas.
1. Ser considerada eleita a chapa que obtiver o maior numero de
votos.
2. Somente ser admitido o voto presencial.
ARTIGO 32. As eleições serão convocadas
pelo Presidente da Associação.
1. A convocação dever ser feita com um mínimo
de quinze dias de antecedência e ser
formulada por edital que deve constar:
a) local, data e hora da convocação;
b) prazo para a inscrição de
candidatos;
c) local, forma e horário para as
inscrições das chapas.
2. O edital dever ser afixado na sede executiva da Abrampa.
3. Dever-se- remeter o edital, por e-mail, a todos associados ou
optar pela sua publicação em jornal de circulação
nacional.
ARTIGO 33. As inscrições serão feitas
por requerimento dos candidatos, entregues Comissão
Eleitoral, que deve ser formada no momento da publicação do edital.
1. A Comissão Eleitoral ser formada
por três sócios da Abrampa, a serem
nomeados pelo Presidente.
2. Os membros da Comissão Eleitoral no
poderão concorrer a quaisquer cargos.
3. Qualquer associado pode apresentar, no prazo de 03 (três)
dias, impugnação indicação dos membros da
Comissão Eleitoral.
4. A impugnação da indicação de membro
da Comissão Eleitoral ser apreciada pela
Diretoria da Abrampa, em reunião
especialmente convocada para este fim.
ARTIGO 34. Estão aptos a votar todos os
sócios fundadores, contribuintes e honorários, desde que associados
h mais de um ano e quites com a tesouraria.
ARTIGO 35. inelegvel o sócio:
a) que esteja em débito com a entidade;
b) que esteja respondendo a procedimento administrativo para
apuração de ato sujeito a qualquer
penalidade prevista neste estatuto;
c) que tenha sido suspenso nos úiltimos
doze (12) meses;
d) honorário.
CAPTULO XI
-
DISPOSIES
GERAIS
ARTIGO 36 – A Abrampa poder aplicar progressivamente as penas de
advertência, suspenso e excluso dos
associados, por decisão da Diretoria, nos
seguintes casos:
a) transgresso ou desrespeito aos rgos ou decisões
da Associação, ou prática de atos que
deponham contra a Associação ou seus sócios;
b) descumprimento dos Estatutos, Regimento Interno, regulamentos
e decisões da Associação; e
c) conduta incompatível com os objetivos da Associação.
ARTIGO 37. Os sócios e diretores no responderão,
nem solidária, nem subsidiariamente pelas
obrigações da Associação, ou por aquelas
em nome dela contradas.
ARTIGO 38. Toda e qualquer alteração
estatutária dever ser aprovada por dois
teros dos membros presentes Assembléia Geral, de cuja convocação
tenha constado proposta nesse sentido.
ARTIGO 39. Para as deliberações da
Assembléia Geral que se referem destituição
dos diretores ou a alterações estatutrias
exigida deliberação de Assembléia
especialmente convocada para este fim, cujo quorum mínimo
ser de 2/3 dos associados, em primeira convocação, e quorum livre em
segunda convocação.
ARTIGO 40. O valor da contribuição dos associados ser objeto de
deliberação da Diretoria que a fixar,
anualmente, mediante resolução.
1. Os associados contribuintes que estiverem em débito
com mais de uma anuidade serão excluídos
dos quadros da Associação sem necessidade de aprovação
da excluso por Assembléia, mas sendo obrigatoriamente observado o
direito de defesa.
2. Os sócios excluídos pela inadimplência
somente poderão retornar entidade se
promoverem o pagamento da quantia devida.
3. Os sócios fundadores inadimplentes no serão excluídos
do quadro associativo, mas deixarão de
exercer os seguintes direitos:
a) participação nas eleições
da diretoria, até mesmo sem direito a
voto;
b) benefícios econômicos
pertencentes aos associados;
c) direito de voz e voto nas Assembléias.
ARTIGO 41. A regra prevista no art. 30, caput, aplica-se aos
integrantes da atual Diretoria no caso de eventual candidatura
Presidência, sendo-lhes vedada, contudo, a recondução.
ARTIGO 42. Nas omissões do presente
Estatuto aplica-se, subsidiariamente, o Código
Civil Brasileiro.