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   de 2008
ESTATUTO


Captulo I - Denominação, duração e sede
Captulo II - Dos Objetivos
Captulo III - Dos Direitos e Deveres dos Sócios
Captulo IV - Da Organização
Captulo V - Da Assembléia Geral
Captulo VI - Da Diretoria
Captulo VII - Do Conselho Fiscal
Captulo VIII- Das Vice-Diretorias Regionais
Captulo IX - Do Patrimônio da Abrampa
Captulo X - Das Eleições
Captulo XI - Disposições Gerais

CAPITULO I - DENOMINAÇÃO, DURAÇÃO E SEDE

ARTIGO 1. A Associação Brasileira do Ministério Público de Meio Ambiente, doravante denominada Abrampa, uma associação civil de âmbito nacional, multidisciplinar, sem fins lucrativos, sem filiação partidária, de caráter científico, técnico e pedagógico, de duração indeterminada, que congrega os membros do Ministério Público Nacional.

1. A Associação tem sua sede permanente na cidade de Braslia - Distrito Federal, e sua sede executiva no domicílio de seu Presidente.

2. A Abrampa ser representada, judicial e extrajudicialmente, por seu Presidente.


CAPITULO II - DOS OBJETIVOS

ARTIGO 2. A entidade tem como objetivos:

a) promover a proteção do meio ambiente, bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, garantindo a sua defesa judicial e extrajudicial;

b) pugnar junto aos poderes constituídos e demais rgos pelos interesses gerais de seu quadro associativo;

c) propiciar a integração de seus associados;

d) realizar simpósios, seminários, e outras atividades culturais visando o aperfeiçoamento técnico científico de seus membros;

e) promover ou patrocinar concursos, conferindo prêmios aos autores dos melhores trabalhos apresentados;

f) manter um boletim informativo, um site na rede mundial de computadores e uma revista jurdica para a divulgao das atividades e matérias do interesse dos associados;

g) manter um banco de dados contendo doutrina e jurisprudência sobre questões ambientais e outras de interesse dos associados;

h) atuar no interesse de seus associados especialmente, na melhoria das condições de trabalho;

i) acompanhar junto ao Congresso Nacional, Assembléias Legislativas, Assembléia Distrital e Câmaras Municipais o trmite de todos os projetos de leis ambientais, inclusive manifestando posição da entidade, quando oportuna.

PARAGRAFO ÚNICO - Além das ações mencionadas nas alneas de “a” “i” deste artigo, a Abrampa poder desempenhar outras, desde que compatíveis com seu objetivo geral.

 

ARTIGO 3. A Abrampa tem duração de tempo indeterminado, somente podendo ser dissolvida pelo voto da maioria absoluta de seus membros, em Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada para tal fim.

1. Na hipótese de dissolução da Abrampa, todo o patrimônio deve ser transferido para a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público – Conamp.

2. Ante as finalidades da Abrampa, os seus membros no receberão remuneração de qualquer natureza, e os membros da Diretoria e Conselho Fiscal exercerão seus mandatos gratuitamente.

ARTIGO 4. So associados da entidade:
I - os membros do Ministério Público que tiverem participado da Assembléia de fundação da entidade (sócios fundadores);
II - os membros do Ministério Público que se inscreverem para participar do quadro associativo (sócios contribuintes);
III – as pessoas que, independentemente de serem associadas, prestarem relevantes serviços e praticarem atos de benemerncia em prol da Associação (sócios honorários).

1. Poderão se enquadrar na modalidade disposta no item II quaisquer membros do Ministério Público, desde que preencham formulário próprio e quitem com a anuidade da entidade.

2. Somente ser admitida Associação por pessoa que no seja membro do Ministério Público na hipótese do item III.

3. O título de sócio honorário poder ser outorgado a qualquer tempo pela Diretoria da Abrampa, através de ato devidamente justificado.

CAPTULO III - DOS DIREITOS E DEVERES DOS SÓCIOS


ARTIGO 5. São direitos e deveres dos sócios:

a) cumprir e fazer cumprir este estatuto e as normas dele emanadas;

b) ser votado, assumir e desempenhar cargos eletivos ou por designação dos dirigentes da entidade, desde que associado há mais de dois anos e esteja quite com a contribuição anual;

c) participar das assembléias gerais, com direito a voz e voto, caso esteja quite com a contribuição anual;

d) participar das reuniões da Diretoria e do Conselho;

e) pagar as contribuições sociais;

f) prestar conta dos atos praticados na qualidade de dirigente ou quando designado para alguma tarefa;

g) exigir prestação de conta dos membros da Diretoria;

h) fazer constar em qualquer publicação de sua autoria, a condição de sócio da entidade.

CAPITULO IV - DA ORGANIZAO


ARTIGO 6. A Associação composta pelos seguintes rgos:

a) Assembléia Geral;

b) Diretoria;

c) Conselho Fiscal;

d) Vice-Diretorias: Norte, Nordeste, Sudeste, Sul e Centro-Oeste.

CAPITULO V - DA ASSEMBLÉIA GERAL


ARTIGO 7. A Assembléia Geral, rgo soberano da entidade, composta pela totalidade de seus sócios efetivos e fundadores, podendo reunir-se de forma:

a) ordinária;

b) extraordinária.

1. A Assembléia Geral Ordinária reunir-se- anualmente, para deliberar sobre o relatório e prestação de contas da diretoria, relativas ao exercício anterior.

2. A Assembléia Geral Extraordinária reunir-se- sempre que necessário, por convocação da Diretoria, ou, ainda, mediante requerimento de dez por cento de seus sócios efetivos, endereçado Diretoria expondo sucintamente o motivo da convocação extraordinária.

3. A Assembléia Geral Extraordinária somente poder deliberar sobre os assuntos constantes de sua pauta de convocação.

ARTIGO 8. Compete Assembléia Geral:

a) cumprir e fazer cumprir este estatuto e demais normas dele decorrentes;

b) eleger os membros da Diretoria, do Conselhos Fiscal e das Vice-Diretorias Regionais;

c) apreciar o parecer do Conselho Fiscal sobre a prestação de contas da Diretoria;

d) apreciar, por indicação de requerimento assinado por 1/4 dos associados, a concessão do titulo de sócio honorário da entidade.

ARTIGO 9. As deliberaes da Assembléia Geral poderão ser tomadas pela maioria simples dos sócios presentes, sendo que, em caso de empate, cabe ao presidente o voto de qualidade.

ARTIGO 10. A Assembléia Geral ser presidida pelo Presidente da Abrampa e, na ausência ou impedimento deste, pelo sócio com mais idade presente reunião.

ARTIGO 11. Cabe Assembléia Geral resolver os assuntos de interesse da Abrampa e tomar as decisões na defesa desta, da classe e do Ministério Público.

PARAGRFO UNICO - Compete, privativamente, Assembléia Geral:

a) proceder ao desligamento do associado, cujo procedimento se tome incompatível  com a dignidade do Ministério Público ou da entidade de classe, ou que deixe de cumprir as disposições estatutrias, pelo voto de 2/3 de seus associados presentes;

b) deliberar sobre qualquer matéria de interesse da Associação, desde que conste da pauta previamente publicada;

c) aplicar a pena de perda de mandato dos membros da Diretoria;

d) apreciar, em grau de recurso, a pena de suspenso aplicada pela Diretoria;

e) alterar o presente estatuto

CAPITULO VI - DA DIRETORIA


ARTIGO 12. A Diretoria tem a seguinte composição:

a) Presidente;

b) 1 Vice-presidente;

c) 2 Vice-presidente;

d) 3 Vice-presidente;

e) 4 Vice-presidente;

f) 1 Secretário ;

g) 2 Secretário ;

h) 1 Tesoureiro;

i) 2 Tesoureiro e Diretor de Patrimônio;

j) Diretor de Publicações Técnico Jurídicas;

k) Diretor de Relações  Institucionais;

l) Diretor para Assuntos Internacionais.

PARGRAFO NICO – Poderão ser designados, pela Presidência, diretores auxiliares ou coordenadores para atender a tarefas específicas de interesse da Abrampa.

ARTIGO 13. Diretoria compete:

a) cumprir e fazer cumprir este estatuto e as normas dele decorrentes;

b) administrar a entidade;

c) propiciar os contatos com entidades e outros organismos, visando o bom desempenho das atividades associativas;

d) patrocinar eventos com o intuito de cumprir os objetivos da Associação;

ARTIGO 14. Ao Presidente compete:

a) representar a entidade nas suas Relações  com terceiro, em juízo ou fora dele;

b) convocar e dirigir as reuniões da Diretoria;

c) convocar a Assembléia Geral na forma deste estatuto;

d) formalizar as deliberações da Diretoria, fazendo-se chegar ao conhecimento dos interessados;

e) designar diretores ou sócios para desempenhar tarefas especificas, na falta de seus titulares;

f) celebrar, separadamente ou em conjunto com 1 Secretário , convênios e contratos relacionados aos objetivos da Associação;

g) autorizar a contratação de entidades e/ou pessoal Técnico, para que a Abrampa atinja seus objetivos;

h) superintender as atividades da Associação;

i) aplicar a pena de advertência.

ARTIGO 15. Em caso de impedimento do Presidente, ou vacncia do respectivo cargo, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o 1 Vice-Presidente, o 2 Vice-Presidente, 3 Vice-Presidente e o 4 Vice-Presidente.

1. Em caso de impedimento ou vacncia do Presidente durante a primeira metade do mandato, haver convocação de Assembléia Geral Extraordinária, com fim nico de eleger um novo membro para ocupar o cargo.

2. No caso da eleição indicada no 1 deste artigo, so elegíveis quaisquer associados que cumpram os requisitos exigidos neste estatuto, desde que no estejam compondo o Conselho Fiscal da Associação.

3. Para a hipótese descrita no caput deste artigo, havendo impossibilidade de serem chamados os Vice-Presidentes para ocupar o cargo de Presidente, assumir a Presidência o membro Diretoria com mais idade.

ARTIGO 16. Nos demais cargos da Diretoria, seus titulares serão substituídos em suas ausências pelos respectivos suplentes e, na inexistência destes, por associado designado pelo Presidente, especialmente para aquele fim.

ARTIGO 17. Ao Diretor de Publicações Técnico Jurídicas compete:

a) coordenar a edio de Publicações técnicas da Associação;

b) coordenar a manutenção de stio na rede mundial de computadores referentes questões Jurídicas ambientais;

c) organizar concursos de teses Jurídicas ambientais, conferindo prêmios aos autores dos melhores trabalhos apresentados;

d) praticar outros atos compatíveis com sua função.

ARTIGO 18. Ao Diretor de Relações  Institucionais compete:

a) realizar contatos com entidades públicas e privadas, no interesse da Associação e por delegação da Diretoria ou determinação do Presidente;

b) promover a realização de seminários e congressos com a participação dos associados ou em conjunto com outras associações e entidades públicas.

ARTIGO 19. Ao 1 Secretário  compete:

a) auxiliar o Presidente na gesto da Associação;

b) organizar e superintender os serviços da Secretaria;

c) superintender os serviços da administração de pessoal;

d) secretariar as Reuniões da Diretoria e Assembléias, de tudo lavrando ata respectiva;

e) emitir parecer nos processos que envolvam direitos, prerrogativas e obrigações dos associados;

g) redigir as comunicações da Diretoria;

h) elaborar os editais e a pauta das reuniões da Diretoria e da Assembléia Geral;

i) proceder a leitura das atas e papéis de expediente nas reuniões da Diretoria e da Assembléia Geral;

j) organizar e manter o cadastro geral dos sócios.

ARTIGO 20. Ao 2 Secretário  compete substituir o 1 Secretário  nas suas faltas e impedimentos.

ARTIGO 21. Ao 1 Tesoureiro compete:

a)elaborar e assinar em conjunto com o Presidente o expediente da Tesouraria;

b) coordenar as atividades financeiras e contábeis da Associação, providenciando a organização e manutenção ordenada da sua contabilidade.

ARTIGO 22. Ao 2 Tesoureiro compete exercer as funções de Diretor de Patrimônio, e substituir o 1 Tesoureiro nas suas faltas e impedimentos.

PARGRAFO ÚNICO – Na qualidade de Diretor de Patrimônio compete ao 2 Tesoureiro:

a) administrar os bens imóveis da Associação;

b) aplicar as verbas que a Diretoria destinar sede da Associação;

c) manter registro dos bens da entidade;

d) praticar outros atos compatíveis com sua função.

ARTIGO 23. Ao Diretor para Assuntos Internacionais compete coordenar todas as atividades relacionadas com membros do Ministério Público de outros países, bem como associações, rgos e entidades com atribuições na área ambiental.

ARTIGO 24. A Diretoria reunir-se- em periodicidade mínima anual, preferencialmente em evento da entidade, exigindo-se a presença de, no mínimo, metade de seus membros para deliberar suas decisões, que serão, sempre, tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

CAPITULO VII - DO CONSELHO FISCAL


ARTIGO 25. O Conselho Fiscal ser composto por três membros efetivos e três suplentes, eleitos pela Assembléia Geral, com mandato de dois anos.

PARAGRAFO NICO. Os membros do Conselho Fiscal no poderão acumular qualquer outro cargo da Associação.

ARTIGO 26. Compete ao Conselho Fiscal:

a) fiscalizar as contas da Associação, examinando e visando toda a documentação contábil;

b) sugerir Diretoria medidas ou procedimentos que visem reduzir custos;

c) emitir parecer sobre o balanço anual e a previsão oramentária;

d) opinar sobre despesas extraordinárias, aquisição e venda de bens imóveis.

ARTIGO 27. O Conselho Fiscal poder reunir-se, extraordinariamente, quando julgar necessário.

CAPITULO VIII - DAS VICE-DIRETORIAS REGIONAIS


ARTIGO 28. Serão estabelecidas cinco Vice-Diretorias: Norte, Nordeste, Sudeste, Sul e Centro-Oeste.

1. Cada Vice-Diretoria Regional ser composta por um Diretor, facultada a nomeação de um Diretor Auxiliar.

2. A cada Vice-Diretoria Regional compete promover atividades culturais da Associação nas suas respectivas áreas de atuação, bem como praticar outros atos compatíveis com sua função, devidamente autorizados pelo Presidente.

CAPITULO IX - DO PATRIMÔNIO DA ABRAMPA


ARTIGO 29. O Patrimônio da Abrampa ser destinado exclusivamente consecuo dos objetivos sociais e constituir-se-:

a) dos bens móveis e imóveis que possuir e seus frutos;

b) das contribuições dos associados;

c) das doações, subvenes ou legados;

d) da captação e do resultado de suas atividades e promoções;

e) bens e direitos adquiridos no exercício de suas atividades.

CAPTULO X - DAS ELEIES


ARTIGO 30. Os membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e das Vice-Diretorias Regionais serão eleitos a cada binio, em escrutnio durante Assembléia Geral Ordinária, a ser realizada até o mês de junho do último ano do mandato.

1. permitida a recondução do Presidente da ABRAMPA por uma única vez.

2. Serão considerados eleitos os candidatos da chapa mais votada.

3. O prazo máximo para realização das eleições o mês de junho.

ARTIGO 31. Para a Diretoria, Conselho Fiscal e Vice-Diretorias serão obrigatoriamente inscritas chapas completas.

1. Ser considerada eleita a chapa que obtiver o maior numero de votos.

2. Somente ser admitido o voto presencial.

ARTIGO 32. As eleições serão convocadas pelo Presidente da Associação.

1. A convocação dever ser feita com um mínimo de quinze dias de antecedência e ser formulada por edital que deve constar:

a) local, data e hora da convocação;

b) prazo para a inscrição de candidatos;

c) local, forma e horário para as inscrições das chapas.

2. O edital dever ser afixado na sede executiva da Abrampa.

3. Dever-se- remeter o edital, por e-mail, a todos associados ou optar pela sua publicação em jornal de circulação nacional.

ARTIGO 33. As inscrições serão feitas por requerimento dos candidatos, entregues Comissão Eleitoral, que deve ser formada no momento da publicação do edital.

1. A Comissão Eleitoral ser formada por três sócios da Abrampa, a serem nomeados pelo Presidente.

2. Os membros da Comissão Eleitoral no poderão concorrer a quaisquer cargos.

3. Qualquer associado pode apresentar, no prazo de 03 (três) dias, impugnação indicação dos membros da Comissão Eleitoral.

4. A impugnação da indicação de membro da Comissão Eleitoral ser apreciada pela Diretoria da Abrampa, em reunião especialmente convocada para este fim.

ARTIGO 34. Estão aptos a votar todos os sócios fundadores, contribuintes e honorários, desde que associados h mais de um ano e quites com a tesouraria.

ARTIGO 35. inelegvel o sócio:

a) que esteja em débito com a entidade;

b) que esteja respondendo a procedimento administrativo para apuração de ato sujeito a qualquer penalidade prevista neste estatuto;

c) que tenha sido suspenso nos úiltimos doze (12) meses;

d) honorário.

CAPTULO XI - DISPOSIES GERAIS


ARTIGO 36 – A Abrampa poder aplicar progressivamente as penas de advertência, suspenso e excluso dos associados, por decisão da Diretoria, nos seguintes casos:

a) transgresso ou desrespeito aos rgos ou decisões da Associação, ou prática de atos que deponham contra a Associação ou seus sócios;

b) descumprimento dos Estatutos, Regimento Interno, regulamentos e decisões da Associação; e

c) conduta incompatível  com os objetivos da Associação.

ARTIGO 37. Os sócios e diretores no responderão, nem solidária, nem subsidiariamente pelas obrigações da Associação, ou por aquelas em nome dela contradas.

ARTIGO 38. Toda e qualquer alteração estatutária dever ser aprovada por dois teros dos membros presentes Assembléia Geral, de cuja convocação tenha constado proposta nesse sentido.

ARTIGO 39. Para as deliberações da Assembléia Geral que se referem destituição dos diretores ou a alterações estatutrias exigida deliberação de Assembléia especialmente convocada para este fim, cujo quorum mínimo ser de 2/3 dos associados, em primeira convocação, e quorum livre em segunda convocação.

ARTIGO 40. O valor da contribuição dos associados ser objeto de deliberação da Diretoria que a fixar, anualmente, mediante resolução.

1. Os associados contribuintes que estiverem em débito com mais de uma anuidade serão excluídos dos quadros da Associação sem necessidade de aprovação da excluso por Assembléia, mas sendo obrigatoriamente observado o direito de defesa.

2. Os sócios excluídos pela inadimplência somente poderão retornar entidade se promoverem o pagamento da quantia devida.

3. Os sócios fundadores inadimplentes no serão excluídos do quadro associativo, mas deixarão de exercer os seguintes direitos:

a) participação nas eleições da diretoria, até mesmo sem direito a voto;

b) benefícios econômicos pertencentes aos associados;

c) direito de voz e voto nas Assembléias.

ARTIGO 41. A regra prevista no art. 30, caput, aplica-se aos integrantes da atual Diretoria no caso de eventual candidatura Presidência, sendo-lhes vedada, contudo, a recondução.

ARTIGO 42. Nas omissões do presente Estatuto aplica-se, subsidiariamente, o Código Civil Brasileiro.















Enquete não publicada.



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